- 1 -A nova urbanização ou, obra de construção ou de reconstrução sem preservação da fachada, em Solo Urbanizado deverá respeitar o alinhamento consolidado, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento da via pública, e enquadrar-se com as construções existentes na área em que se vai inserir, nomeadamente no que à altura se refere.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que o Município já tenha estabelecido ou venha a estabelecer novos alinhamentos, através de instrumento adequado para o efeito, necessários a:
- a)Reperfilamento do arruamento confrontante;
- b)Correção do traçado do espaço público;
- c)Reordenamento urbanístico do local da intervenção.
- 3 -Os parâmetros urbanísticos para cada categoria e subcategoria de espaço, definidos nos respetivos regimes de edificabilidade, aplicam-se, na ausência de troço de frente urbana consolidada, a operações de loteamento e de destaque e, a obras de construção e de ampliação, devendo ser considerados como globais, com exceção do "número máximo de pisos" que deve ser aplicado ao lote ou parcela.
Artigo 53.º — Disposições comuns
Vigente desde: 26/02/2021