- 1 -Os parâmetros urbanísticos a observar no Espaço de Atividades Económicas serão os definidos pelos instrumentos de gestão urbanística e territorial em vigor, nomeadamente Planos de Urbanização ou de Pormenor.
- 2 -Na ausência dos instrumentos referidos no número anterior, a edificabilidade no Espaço de Atividades Económicas deve observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,70;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
- c)Índice volumétrico máximo de 7 m3/m2, podendo ser excedido em situações devidamente justificadas por necessidade funcional indispensável à atividade a instalar;
- d)Recuo mínimo de 10 m ou alinhamento consolidado quando exista, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos;
- e)Afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, ou de 10 m quando confinante com área residencial, podendo essas distâncias ser reduzidas, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
- 3 -Excetua-se da aplicação das alíneas a), b) e c) do número anterior, a edificabilidade na área localizada nos Arados, inserida na área urbana de Samora Correia, que deverá observar os seguintes parâmetros:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,50;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,80;
- c)Índice volumétrico máximo de 5 m3/m2.
- 4 -No caso de edificação para habitação já existente e licenciada, admitem-se obras de alteração e de ampliação, na estrita medida das necessidades habitacionais e no respeito pelos afastamentos mínimos laterais e tardoz de 5 m, podendo essa distância ser reduzida, em casos excecionais a verificar pelos serviços técnicos.
Artigo 65.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 26/02/2021