- 1 -As Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água que se estendem até à linha alcançada pela cheia com período de retorno de cem anos ou, pela maior cheia conhecida no caso em que não existam dados que permitam identificar a anterior.
- 2 -A ocupação das Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias integradas em Solo Rural está condicionada às seguintes normas:
- a)É interdita a construção de novas edificações, com exceção das situações em que, fique provado não existir localização alternativa fora destas áreas e se trate de edifícios indispensáveis à atividade agrícola;
- b)É interdita a construção de caves e aterros;
- c)É admitida a reconstrução de edifícios existentes licenciados desde que, a área de implantação seja igual ou inferior à existente e a cota do piso térreo seja superior à cota local da maior cheia conhecida;
- d)Os projetos das edificações devem demonstrar estar inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis, necessitando de prévia autorização da entidade com jurisdição dos recursos hídricos afetados.
- 3 -A ocupação das Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias integradas em Solo Urbano está condicionada às seguintes normas:
- a)É admitida a reconstrução de edifícios existentes licenciados desde que a área de implantação seja igual ou inferior à existente;
- b)Excecionalmente, poderão ser licenciadas novas edificações nos espaços intersticiais do tecido urbano;
- c)É interdita a construção de caves e aterros;
- d)É interdita a ocupação habitacional no piso térreo podendo, para este uso, ser obrigatória a elevação da cota de soleira, a qual ficará superior à cota local da maior cheia conhecida;
- e)Os projetos das edificações devem demonstrar estar inequivocamente adaptados para poder resistir aos riscos previsíveis, necessitando de prévia autorização da entidade com jurisdição dos recursos hídricos afetados.
- 4 -Nos solos afetos à Estrutura Ecológica Municipal, nomeadamente, em áreas de fruição pública, é admitida a edificação de pequenos equipamentos urbanos de apoio ao recreio e lazer, devendo ser estruturas ligeiras, preferencialmente amovíveis, e, sempre que possível, a cota do piso um deverá ser superior à cota local da maior cheia conhecida. Deverá ser salvaguardado o adequado enquadramento ambiental e a segurança de pessoas e bens.
Artigo 91.º — Regime específico
Vigente desde: 26/02/2021