- 1 -Todos os locais identificados como Vestígios Arqueológicos com Interesse dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites externos.
- 2 -As intervenções nos Vestígios Arqueológicos com Interesse, bem como na área de proteção estabelecida no número anterior, estão sujeitas a parecer do serviço municipal competente.
- 3 -Na realização de trabalhos de preparação ou de execução de qualquer tipo de obra, se forem identificados vestígios de natureza arqueológica ou for indiciada a sua existência, devem aqueles ser interrompidos, dando imediato conhecimento do facto à Câmara Municipal e ao Organismo da Administração Central que tutela o património arqueológico, de modo a que sejam desencadeados os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
Artigo 99.º — Regime específico de proteção e salvaguarda - Vestígios Arqueológicos com Interesse
Vigente desde: 26/02/2021