- 1 -Todos os imóveis ou ocorrências identificados como Outros Imóveis com Interesse dispõem de uma área de proteção de 50 m para além dos seus limites físicos.
- 2 -As intervenções nos Outros Imóveis com Interesse, bem como na área de proteção estabelecida no número anterior, estão sujeitas a parecer do serviço municipal competente.
- 3 -As intervenções a realizar nestes imóveis ou ocorrências e na respetiva área de proteção, devem garantir a homogeneidade e identidade arquitetónica e urbanística desses conjuntos, bem como a coerência paisagística dos locais.
- 4 -Em casos excecionais de elevado estado de degradação do imóvel ou ocorrência e de comprovada impossibilidade técnica da sua preservação, é permitida a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, e a construção de nova edificação.
- 5 -A Câmara Municipal pode condicionar a alteração de utilização dos imóveis identificados caso esta se mostre inadequada às características estruturais, arquitetónicas ou culturais dos mesmos.
Artigo 98.º — Regime específico de proteção - Outros Imóveis com Interesse
Vigente desde: 26/02/2021