- 1 -A rede de distribuição interior deve ser completamente independente de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços ou minas e, bem assim, de qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso do esgoto nas canalizações daquele sistema, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
- 2 -A rede de distribuição não deve estar em ligação com depósitos de água eventualmente existentes em qualquer prédio, salvo nos casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança.
- 3 -No caso referido no número anterior, a entidade responsável somente dará o seu consentimento à utilização daquela água quando assegurada a sua potabilidade.
Artigo 11.º — Independência das redes de distribuição interior
Vigente desde: 17/05/2004