- 1 -Os técnicos referidos no n.º 4 do artigo anterior devem ter a categoria profissional de engenheiros, arquitectos, engenheiros técnicos civis ou construtores civis diplomados.
- 2 -Excepcionalmente, podem ser aceites projectos de traçados assinados por técnicos que não possuam qualquer um daqueles títulos profissionais, desde que a Câmara Municipal lhes reconheça idoneidade técnica suficiente.
Artigo 13.º — Técnicos inscritos
Vigente desde: 17/05/2004