As obras de execução da rede de distribuição interior estão sujeitas a fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria por parte dos técnicos da entidade responsável, nos termos e de acordo com os artigos 110.º a 113.º do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Artigo 14.º — Fiscalização, inspecção, ensaio e vistoria
Vigente desde: 17/05/2004