- 1 -Todas as despesas inerentes à construção dos ramais de ligação correm por conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios interessados, podendo a entidade responsável, eventualmente, cobrar-lhes previamente uma caução para aquele efeito, calculada com base num orçamento elaborado pelos seus serviços ou num valor médio previamente fixado e tornado público.
- 2 -Concluída a construção dos ramais de ligação, a entidade responsável deve notificar os proprietários ou usufrutuários interessados do montante da tarifa de instalação devida, nos termos estabelecidos nas tabelas de tarifas em vigor no município de Mora, tendo em conta o serviço prestado ao consumidor.
- 3 -Findo o prazo fixado sem que os proprietários ou usufrutuários tenham pago as quantias em dívida, e independentemente de terem ou não constituído caução, a entidade responsável pode promover a respectiva cobrança coerciva, não se efectuando a ligação ou interrompendo-a, enquanto não estiverem regularizados os pagamentos em divida.
Artigo 20.º — Custo dos ramais de ligação
Vigente desde: 17/05/2004