- 1 -Em todas as situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º deste Regulamento é obrigatória a ligação da rede de distribuição interior à rede geral.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação abrange todos os fogos de cada prédio.
- 3 -A ligação da rede de distribuição interior à rede geral é feita pela entidade responsável a requerimento dos consumidores interessados, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º
- 4 -No acto de apresentação do requerimento referido no número anterior devem ser exibidos à entidade responsável os documentos comprovativos de que o prédio em questão está devidamente licenciado e inscrito, ou pelo menos participado, na respectiva matriz predial e de que estão satisfeitas todas as taxas devidas.
Artigo 19.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral
Vigente desde: 17/05/2004