- 1 -A entidade responsável obriga-se a fornecer água potável para utilização doméstica das populações, para preparo e confecção pelas indústrias alimentares dos respectivos produtos e, em geral, a todas as zonas ou locais onde existam canalizações da sua rede geral.
- 2 -A entidade responsável poderá, ainda, assegurar a distribuição de água para laboração de determinadas indústrias não alimentares designadamente para a indústria de construção civil.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de fornecimento de água
Vigente desde: 17/05/2004