- 1 -Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.
- 2 -Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, onde poderão ser depositadas as quantias referentes às taxas que forem devidas, pela operação urbanística incluída no âmbito do número anterior.
Artigo 5.º — Deferimento tácito em edificação e urbanização
Vigente desde: 17/05/2004