Ocupação da via pública/terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal, por motivos de obras particulares.
- 1 -A ocupação da via pública e terrenos do domínio público ou privado da Câmara Municipal, por motivos de obras, terá sempre carácter precário e só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento ou autorização das obras a que dizem respeito.
Sempre que, por motivos de interesse público, devidamente justificados, for cancelada pela Câmara Municipal a ocupação do espaço, tal acto não conferirá qualquer direito de indemnização ao ocupante.
- 2 -O prazo será concedido pela Câmara Municipal sob proposta do requerente, não devendo em regra ser superior ao prazo da licença ou autorização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -O prazo estabelecido nos termos do número anterior, poderá ser prorrogado pela Câmara Municipal em função de eventuais prorrogações do prazo da licença ou autorização de construção e ainda quando sejam necessários trabalhos de limpeza ou desmontagem de estaleiros, podendo, neste caso, conceder-se a ocupação até ao máximo de 30 dias após o termo da licença ou autorização.
- 4 -A ocupação da via pública com andaimes, mangas de protecção, gruas, etc., só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito e sejam tomadas todas as medidas de segurança.
- 5 -Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só deverá ser licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras, sempre que tal se demonstre tecnicamente possível e desde que não afecte significativamente o tráfego local.