- 1 -Nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, estão dispensados de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes valores:
- a)1 ha de área;
- b)20 fogos;
- c)10% da população do aglomerado em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia onde se insere a operação de loteamento referida nos censos oficiais.
Artigo 9.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 17/05/2004