- 1 -As licenças ou autorizações de construção, reconstrução, ampliação, demolição ou alteração de edificações e de obras de urbanização, poderão ser prorrogadas, a requerimento fundamentado do interessado.
- 2 -A prorrogação (primeira prorrogação) referida no número anterior não pode ter duração superior a metade do prazo inicial.
- 3 -Poderá ser concedida mais uma prorrogação (segunda prorrogação), a requerimento fundamentado do interessado, quando a obra estiver em fase de acabamentos, mediante o pagamento de um adicional de 50% sobre as taxas a pagar.
- 4 -O prazo estabelecido nos n.os 1 a 3, pode ainda ser prorrogado em consequência da alteração da licença ou autorização.
- 5 -Às prorrogações aplicar-se-ão as taxas apenas em função do tempo, salvo nos casos referidos no n.º 4 que impliquem aumento de área de pavimentos, que será também considerado.
- 6 -A prorrogação do prazo da licença ou autorização não dá lugar à emissão de novo alvará, devendo ser averbada no alvará em vigor ficando o averbamento sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 3 do artigo 1.º da tabela de taxas.
Artigo 10.º — Prorrogações
Vigente desde: 17/05/2004