- 1 -A compensação é devida para os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, conforme definição prevista no artigo 25.º do Regulamento de Taxas e será o somatório das compensações, a calcular da seguinte forma:
Compensações = Ci + Cv
- a)Ci - valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infra-estruturas públicas.
Ci = Ai x L x Z
em que:
Ai - área total de pavimentos relativas às edificações previstas;
L - constante relativa à localização, em função das áreas definidas nas plantas em anexo, que assume os seguintes valores:
- a)Ci - valor da compensação pelo facto do terreno já estar servido por infra-estruturas públicas.
L -2 euros, na área central da Torreira;
L -1,5 euros, nas restantes áreas centrais;
L -1 euro, nas restantes áreas.
Z - variável relativa às infra-estruturas públicas existentes no local, que beneficiarão directamente os lotes a criar:
Z - 1,0, quando existirem infra-estruturas públicas, a que correspondam a 12 ou mais pontos;
Z - 0,6, quando existirem infra-estruturas, que correspondam entre 9 a 11 pontos;
Z - 0,4, quando existirem infra-estruturas, que correspondam a menos de 9 pontos.
considera-se:
Arruamentos viários - 3 pontos;
Passeios - 2 pontos;
Estacionamentos em espaço próprio - 1 ponto;
Rede de abastecimento de água - 2 pontos;
Rede de abastecimento de gás - 1 ponto;
Rede de electricidade - 2 pontos;
Rede de saneamento - 2 pontos;
Rede de águas pluviais - 1 ponto;
Rede de telecomunicações - 1 ponto.
- b)Cv - valor da compensação, pela não cedência de terrenos para espaços verdes públicos e ou equipamentos de utilização colectiva.
Cv = [V (m2) + E (m2)] x P x K
em que:
V -área de espaços verdes que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;
E - área de equipamento de utilização colectiva que, segundo as normas legais em vigor, ficaram por ceder;
P - valor estipulado em portaria, anualmente, sobre os valores unitários por metro quadrado do preço de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro;
K - Factor de ponderação do custo das áreas de espaços verdes e dos equipamentos, que assume os seguintes valores:
Na área central da Torreira - K = 0,1;
Nas restantes áreas centrais - K = 0,05;
Nas restantes áreas - K = 0,025.
- 2 -A compensação em espécie será feita através da cedência à Câmara Municipal de parcelas de terreno ou prédio urbano, de acordo com o definido no n.º 5 do artigo 20.º do Regulamento de Taxas.