- 1 -Edificações de carácter geral - aplicam-se às edificações, a implantar fora dos perímetros urbanos, as seguintes normas:
Afastamentos às estremas - mínimo 3 m, salvo casos de geminação com construção equivalente;
Afastamento às vias públicas - mínimo 8 m.
- 2 -Explorações pecuárias - as construções adstritas às explorações pecuárias, devem respeitar os seguintes afastamentos:
- a)Afastamento a edificações pré-existentes, que tenham uma utilização reconhecida pela lei geral (ou que venha a ser reconhecida pela Câmara Municipal) como incompatível com as actividades pecuárias, como por exemplo habitações - mínimo 50 m;
- b)Afastamento aos espaços urbanos, urbanizáveis, ou de desenvolvimento programado, delimitados no PDM - mínimo 60 m;
- c)Afastamento às estremas das parcelas - mínimo 3 m, salvo casos de geminação com construção equivalente;
- d)Afastamento às vias públicas - mínimo 10 m.
- 3 -Explorações pecuárias existentes - serão admitidas obras de beneficiação, de melhoramento, ou ampliação e novas construções de apoio, nas explorações pecuárias existentes (reconhecidas pela DRABL), desde que das mesmas não resulte prejuízo para a saúde pública, podendo ser dispensado o cumprimento do disposto no artigo anterior, quando se demonstre ser materialmente impossível, ou comprometa a funcionalidade ou rentabilidade das explorações.
Artigo 21.º — Edificações fora do perímetro urbano
Vigente desde: 17/05/2004