- 1 -Edificações de carácter geral - as construções que venham a ser consideradas pela Câmara como compatíveis com o espaço urbano, nos termos do previsto no artigo 15.º do Regulamento do PDM, devem respeitar as seguintes normas, cumulativamente com as restantes regras aplicáveis às edificações a construir nesses espaços:
- a)As edificações não deverão ser implantadas a menos de 15 m dos arruamentos públicos;
- b)As instalações destinadas ao alojamento permanente ou temporário de animais, serão implantadas de modo a manterem afastamentos mínimos de 5 m às estremas da parcela e de 15 m de qualquer habitação existente ou a construir na própria parcela ou parcelas vizinhas. As restantes construções não deverão ser implantadas a menos de 3 m das estremas;
- c)Os afastamentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser reduzidos pela Câmara Municipal, desde que a construção em causa tenha uma área de implantação, ou delimitação, inferior a 10 m2 (galinheiros, canis, etc.).
- 2 -Explorações pecuárias existentes no perímetro urbano:
- a)Cumulativamente com o disposto no artigo 4.º do PDM, as obras de beneficiação, melhoramento ou ampliação, nas explorações existentes, só serão admitidas desde que não resulte prejuízo para a saúde pública e as mesmas contribuam para o desagravamento das razões de incompatibilidade com o uso urbano definidas no artigo 15.º do PDM (incluindo-se nestas aquelas que vierem a ser consideradas como indispensáveis, pela DRABL, para o correcto funcionamento das explorações);
- b)As nitreiras, não se poderão implantar a menos de 5 m das estremas das parcelas, nem a menos de 20 m das habitações existentes.
Artigo 20.º — Edificações dentro do perímetro urbano
Vigente desde: 17/05/2004