- 1 -Na previsão de lugares de estacionamento afectos às edificações, a instalar no interior do terreno (garagem, logradouro, ... ) nos termos do artigo 10.º do PDM, deverão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com a segurança, facilidade de acesso e de manobra e integração urbanística. A Câmara Municipal pode propor a alteração da solução para o aparcamento sempre que considerar que estes aspectos não foram devidamente equacionados e tidos em consideração.
- 2 -As dimensões dos lugares de estacionamento não poderão ser inferiores a 5 m x 3 m.
- 3 -Nos loteamentos, deverão ser tidos em consideração os parâmetros de dimensionamento previstos em regulamentação específica.
Artigo 25.º — Critérios e parâmetros
Vigente desde: 17/05/2004