Habilitações para execução de projectos - para aplicação da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro, considera-se que os projectos de loteamentos poderão ser elaborados, individualmente, por arquitecto; engenheiro civil; técnico urbanista; engenheiro técnico civil, em qualquer das seguintes situações:
- a)Quando o loteamento não abranja uma área superior a 5000 m2 e não tenha mais de 15 fogos e ou fracções;
- b)Quando todos os lotes previstos no loteamento confinem com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública;
- c)Quando se tratar de loteamento em área com Plano de Pormenor ou de Urbanização, eficazes.