- 1 -No cálculo das estimativas de custo que, nos termos da Portaria n.º 1110/2001, de 19 de Setembro, acompanham os pedidos de licenciamento ou de autorização, devem ser considerados como valores mínimos de referência, os que constam do anexo II deste Regulamento.
- 2 -Estes serão actualizados no primeiro dia de Janeiro de cada ano, através de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para o aumento do valor unitário por metro quadrado de construção, a que se reporta o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro.
Artigo 28.º — Estimativas de custos
Vigente desde: 17/05/2004