Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, os promotores das obras relativas a licenciamentos ou autorizações, abrangidos pelas alíneas c) e d) do n.º 2, e c) e d) do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo decreto, devem apresentar na Câmara Municipal uma cópia dos projectos de execução da arquitectura e das especialidades, no prazo máximo de 60 dias a contar do início dos trabalhos. São dispensadas da apresentação destes projectos as seguintes obras:
- a)Muros e vedações;
- b)Cabinas, anexos, arrumos e edificações similares;
- c)Edifícios unifamiliares;
- d)Edifícios plurifamiliares, comerciais, de serviços, ou mistos, que não tenham mais do que 12 fracções;
- e)Armazéns, construções agrícolas e outras similares;
- f)Indústrias do tipo 4.