Nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se obrigatória a apresentação de telas finais dos projectos de especialidades, nos pedidos de licenciamento de utilização de edifícios de habitação plurifamiliar, comerciais, de serviços, industriais ou mistos.
Artigo 31.º — Dispensa de telas finais relativas a projectos de especialidades
Vigente desde: 17/05/2004