- 1 -Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas em prédios já construídos, os respectivos proprietários deverão requerer à Câmara Municipal a competente numeração, dentro de 30 dias contados desde a data da concessão da licença de utilização, no primeiro caso, e da data, em que terminar o prazo da licença de obras, no segundo, indicando sempre o número da licença de utilização e o número da obra.
- 2 -Tanto no caso de construção de um prédio, como no de atribuição de numeração ou de alteração de numeração das portas dos prédios existentes, os proprietários ou seus representantes são obrigados a mandar colocar os números que forem designados no prazo de 30 dias a contar da data de notificação.
- 3 -Os números da numeração predial, que não poderão ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m, serão de relevo sobre placas ou de metal recortado, ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas, quando estas sejam em vidro.
ANEXOS
ANEXO I
Ficha técnica do projecto
(ver documento original)
ANEXO II
Estimativas de custo
Tabela de valores de referência (mínimos)
Habitação unifamiliar - 400 euros/m2;
Habitação plurifamiliar/mista - 350 euros/m2;
Construção tipo industrial - 300 euros/m2;
Construções complementares (habitação) - 250 euros/m2;
Demolições - 10 euros/m2;
Escavações ou aterros - 3 euros/m3, com o mínimo de 1 euro/m2;
Muros - 20 euros/m, mais 30 euros/m2.
Artigo 38.º — Numeração
Vigente desde: 17/05/2004