- 1 -Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva licença, deverão ser imediatamente removidos da via pública os entulhos e materiais e, no prazo de cinco dias, os tapumes e andaimes.
- 2 -Assim que estiverem concluídas as operações referidas no número anterior, poderá ser requerida a libertação da caução referida no artigo 32.º, que será concedida logo após visita ao local por parte dos serviços técnicos, desde que se constate que os pavimentos estão devidamente repostos e que não existam quaisquer outros danos em espaço público motivados pela execução das obras.
- 3 -O prazo, para a reparação das anomalias detectadas pelos serviços técnicos deverá ser no máximo de 10 dias (seguidos), salvo se a Câmara Municipal da Murtosa considerar que o volume dos trabalhos a executar justifique um prazo superior, que fixará.
Artigo 37.º — Remoção de tapumes, andaimes e materiais
Vigente desde: 17/05/2004