- 1 -A implantação das edificações será sempre justificada pelo técnico responsável, a qual, em princípio, será paralela ao eixo dos arruamentos, ou em conformidade com as normas específicas aprovadas pela Câmara Municipal, salvo casos em que exista justificação urbanística para outro tipo de solução, como é o caso de agrupamentos de edificações paralelas entre si, e no seu conjunto, paralelas ao arruamento ou quando as características do terreno a edificar e dos vizinhos faça prever outra situação.
- 2 -As construções poderão encostar às estremas quando se efectue ou se preveja a geminação com construção equivalente ou continuidade em banda, ou quando a "empena cega" exposta não ultrapasse o rés-do-chão e daí não resulte uma má inserção no ambiente urbano.
- 2.1 -As construções complementares só poderão encostar às estremas quando recuadas no mínimo 4 m relativamente ao alinhamento da(s) fachada(s) principal(ais) da edificação principal.
- 3 -Nas restantes situações, as construções deverão distar, no mínimo, 1,50 m das estremas da parcela que confinem com terrenos particulares (não podendo, neste caso, ser abertos vãos de iluminação). Nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, o afastamento será de 4 m às estremas laterais e de 6 m à estrema tardoz.
Nota. - Sempre que se adoptem implantações com afastamentos que não permitam a abertura de vãos, criando-se "empenas cegas", deve haver especial cuidado, no sentido de minorar o efeito inestético destas (principalmente quando visíveis da via pública). Para além do necessário tratamento exterior, as coberturas, quando em telhado inclinado, devem ser projectadas no sentido de diminuir a altura da "empena cega".
- 4 -A Câmara Municipal poderá impor a obrigatoriedade das edificações afastarem ou encostarem às estremas e, eventualmente, geminarem com as construções vizinhas, sempre que considerar haver motivos urbanísticos que justifiquem tais soluções.
- 5 -Nos loteamentos os polígonos de implantação terão afastamentos mínimos de 5 m às estremas que confinam com particulares, salvo casos de geminação, construção em banda, ou construções complementares (onde se mantêm os afastamentos referidos no n.º 2.1 do n.º 2), e ainda nas edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção relativamente ao afastamento tardoz, que deverá ser de 6 m.
Nota. - Considera-se que se prevê geminação ou continuidade em banda, quando o terreno vizinho tenha menos de 10 m de frente ou existam pré-existências, estudos ou intenções camarárias que apontem nesse sentido.
Artigo 7.º — Implantação
Vigente desde: 17/05/2004