- 1 -Não será admitida a abertura de portas e ou vãos de iluminação, de qualquer natureza nas fachadas que confinem com terrenos particulares.
- 2 -As distâncias dos vãos de ventilação e iluminação das construções, às estremas das parcelas que confinem com particulares, serão no mínimo de 3 m, salvo no caso de edificações com mais de uma unidade de ocupação ou fracção, em que serão de 4 m.
Artigo 8.º — Abertura de vãos
Vigente desde: 17/05/2004