- 1 -Na área objeto das medidas preventivas, referidas no artigo anterior, ficam proibidas todas as operações urbanísticas e outras ações que não tenham como fim ou não se destinem à construção das edificações afetas à Estrutura Residencial referida no número anterior, à instalação das respetivas infraestruturas, bem como à execução de obras e trabalhos associados.
- 2 -A construção das edificações, a instalação das respetivas infraestruturas e a execução de obras e trabalhos associados, referidos no número anterior, ficam sujeitas a licenciamento municipal e aos pareceres vinculativos das entidades competentes.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 26/02/2021