- 1 -Para poderem beneficiar das comparticipações financeiras, todas as candidaturas terão obrigatoriamente um pedido, onde constará:
- a)Identificação do agregado familiar e certidão atestando a situação económica desse mesmo agregado, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza (comprovado por atestado da Junta de Freguesia da área da residência), e certidão atestando;
- b)Registo de propriedade ou autorização do proprietário para as obras a efectuar;
- c)Rendimento do agregado familiar (comprovado por fotocópia da declaração do IRS apresentada no ano anterior);
- d)Estado de conservação do imóvel;
- e)Declaração onde conste que caso se verifique a venda do imóvel antes de decorridos 10 anos após a realização das obras, terá de haver devolução total das verbas investidas.
- 2 -Os rendimentos ilíquidos mensais dos agregados familiares, mencionados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, não poderão ser superiores aos mencionados no anexo II ao presente Regulamento.
- 3 -Em caso de falsas declarações, no que respeita às condições mencionadas nas alíneas a) a e) do n.º 1 deste artigo, quando devidamente comprovadas, a CMPM cessa imediatamente toda e qualquer forma de apoio, reservando-se o direito de solicitar a devolução de verbas já aplicadas.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 17/05/2004