- 1 -Os novos edifícios são os assinalados na planta de implantação.
- 2 -Admitem-se ainda novos edifícios que correspondam a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Profundidade máxima de 15 metros, garantindo-se um afastamento de 5 metros ao limite posterior do lote, caso se tratem de edifícios isolados;
- b)Respeitem os alinhamentos dominantes, caso se tratem de edifícios integrados em conjuntos;
- c)Não ultrapassem o número de pisos predominante na envolvente.
- 3 -Não obstante o disposto nos pontos anteriores as intervenções em áreas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VII deste Regulamento
Artigo 13.º — Novos edifícios
Vigente desde: 21/02/2022