- 1 -Os edifícios são afetos a um ou mais dos seguintes usos: habitação, comércio, serviços, indústria; armazenamento e equipamento de utilização coletiva.
- 2 -O piso térreo dos edifícios destina-se preferencialmente a comércio, serviços e outras atividades compatíveis com a função dominante.
- 3 -Os pisos superiores dos edifícios habitacionais destinam-se a habitação nas condições definidas nas fichas de caracterização, anexas ao presente Regulamento.
- 4 -Quando num edifício coexista mais do que um uso, as frações afetas aos diferentes usos terão obrigatoriamente acessos autónomos a partir do exterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a atividade de armazenagem só é permitida nos pisos térreos e nos pisos superiores quando estejam integrados na mesma fração ou espaço e desde que em conexão com a atividade comercial do piso térreo.
- 6 -É interdita a armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis, ou que pela sua natureza possam ser nocivos para a saúde pública, em conformidade com a legislação aplicável.
- 7 -Não obstante o disposto nos pontos anteriores, as intervenções em áreas sujeitas a Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, são restringidas pelo regime disposto nos artigos do Capítulo VII deste Regulamento.
Artigo 14.º — Afetação
Vigente desde: 21/02/2022