- 1 -Nas intervenções sobre as fachadas dos atuais edifícios devem ser preservadas a dimensão e a organização dos vãos.
- 2 -Nos novos edifícios os vãos devem reproduzir os ritmos e proporções dominantes do respetivo contexto urbano.
- 3 -São admitidos outros ritmos e proporções desde que justificadas em estudos de alçados e conjuntos.
Artigo 20.º — Vãos
Vigente desde: 21/02/2022