- 1 -Nos novos edifícios não são permitidos corpos balançados.
- 2 -Excetua-se do n.º 1, os corpos balançados desde que sejam convenientemente integrados na solução arquitetónica, as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido e não interfiram com a utilização do espaço público.
- 3 -Nos edifícios existentes, objeto de obras de ampliação ou de reconstrução, só são permitidos novos corpos balançados quando estes reproduzirem os existentes nos restantes pisos ou se integrarem no conjunto urbanístico.
Artigo 21.º — Balanços
Vigente desde: 21/02/2022