- 1 -Admite-se a possibilidade de aproveitamento dos sótãos desde que convenientemente integrados na solução arquitetónica e desde que as suas condições sejam compatíveis com o uso pretendido.
- 2 -Os sótãos não podem constituir frações autónomas.
- 3 -As mansardas têm um caráter excecional, sendo permitidas apenas aquelas das quais não resulte alteração da geometria das vertentes das coberturas.
Artigo 28.º — Sótãos e Mansardas
Vigente desde: 21/02/2022