- 1 -São proibidos novos andares recuados.
- 2 -Independentemente do estabelecido no n.º 1 pode, excecionalmente, admitir-se ajuste de área e de cércea em andares recuados já existentes, desde que a distância da frente destes ao beiral da cobertura do piso imediatamente abaixo seja igual ou superior à altura daquele piso.
Artigo 27.º — Andares recuados
Vigente desde: 21/02/2022