- 1 -A configuração geral e a cota de soleira dos edifícios poderão ser alteradas, desde que sejam respeitados os seguintes parâmetros:
- a)A configuração dos lotes em que se localizam;
- b)O desafogo urbano, nomeadamente no que se refere à capacidade de tráfego da rede viária, áreas de estacionamento, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva requeridos;
- c)A modelação do terreno e o arranjo dos espaços exteriores de utilização pública;
- d)As demais disposições do Plano com incidência no local da sua implantação, designadamente os alinhamentos, o número de pisos, as áreas de implantação e brutas de construção.
- 2 -As alterações referidas no n.º 1 implicam ainda que as soluções encontradas assegurem a coerência urbana do conjunto, de acordo com o objetivo e os conceitos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 43.º — Condições gerais da edificação afetas a equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas e serviço urbano
Vigente desde: 21/02/2022