- 1 -Em todas as vias deve ser assegurada a largura mínima de 3 metros, livre de obstáculos fixos ou amovíveis, para a circulação de veículos de emergência.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a existência de obstáculos amovíveis destinados a garantir a integridade dos espaços pedonais.
Artigo 45.º — Veículos de emergência
Vigente desde: 21/02/2022