- 1 -A altura dos lancis na imediação dos atravessamentos não pode ser superior a 12 centímetros, por forma a permitir o rebaixamento até 2 centímetros.
- 2 -A abertura máxima das grelhas é de 2 centímetros.
Artigo 46.º — Circulação de deficientes
Vigente desde: 21/02/2022