- 1 -Só poderão ser autorizados ou licenciados os loteamentos, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos, bem como, obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios, que se conformem com o presente Plano, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Os projetos, quer de novas edificações, quer de ampliação ou de alteração de edifícios existentes, deverão recorrer a soluções arquitetónicas e estéticas harmoniosas, nomeadamente no que se refere aos materiais, texturas e cores a aplicar.
Artigo 5.º — Qualidade das intervenções
Vigente desde: 21/02/2022