- 1 -A CMC dará imediata publicidade à concessão da licença através:
- a)Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
- b)Publicação de aviso num dos jornais locais mais lidos.
- 2 -A CMC comunicará a concessão da licença e teor desta às seguintes entidades:
- a)Presidente da junta de freguesia respectiva;
- b)Comandante do Posto da GNR do Cadaval;
- c)Direcção-Geral do Transportes Terrestres;
- d)Direcção-Geral de Viação;
- e)Organizações sócio-profissionais do sector.
- 3 -No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a CMC comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
Artigo 24.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 18/05/2004