- 1 -A instalação de taxímetros prevista no n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria n.º 277-A, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho da DGTT.
Artigo 37.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/05/2004