- 1 -Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela CMC, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela CMC é comunicada pelo interessado, à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à CMC.
Artigo 6.º — Licenciamento dos veículos
Vigente desde: 18/05/2004