- 1 -Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem de obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1522/2002, de 19 de Dezembro.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 18/05/2004