- 1 -Na área do município do Cadaval apenas é permitido o regime de estacionamento fixo nos locais mencionados no anexo I a este Regulamento e de acordo com a respectiva licença.
- 2 -Pode a CMC, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento.
- 3 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a CMC poderá criar locais de estacionamento temporários e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 4 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 18/05/2004