- 1 -O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela CMC.
- 2 -Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.
- 3 -O contingente será fixado por freguesia e pela periodicidade de cinco anos.
- 4 -A fixação do contingente será precedida da audição das juntas de freguesia e das entidades representativas do sector, procedendo-se, consequentemente, à alteração do anexo I deste Regulamento.
- 5 -O contingente actual é fixado no anexo I ao presente Regulamento, devendo a CMC comunicá-lo, e os futuros ajustamentos, à DGTT.
Artigo 9.º — Fixação de contingente
Vigente desde: 18/05/2004