- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
- 2 -Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção dos Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial, ou bilhete de identidade no caso de pessoas singulares;
- c)Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
- d)Licença emitida pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra de Heroísmo, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 26.º deste Regulamento.
- 3 -Pela emissão de nova licença e substituição das licenças existentes à data de entrada em vigor do presente Regulamento são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e licenças em vigor.
- 4 -Por cada renovação da licença ou substituição devido à troca de viatura é devida a taxa fixada na tabela de taxas e licenças em vigor.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previstos do Despacho n.º 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).
Artigo 23.º — Emissão da licença
Vigente desde: 18/05/2004