- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta destes, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo não for renovado;
- c)Quando houver abandono de exercício da actividade nos termos definidos no artigo 31.º do presente Regulamento.
- d)Quando houver substituição do veículo.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 4 -No caso de substituição do veículo prevista na alínea d) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
- 5 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência da notificação ao respectivo titular.
Artigo 24.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 18/05/2004