- 1 -As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados, e desde que estes tenham obtido o alvará para exercício da actividade de transportador de táxi até 30 de Junho de 2003.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 18/05/2004