- 1 -Para além de outros deveres previstos neste Regulamento e demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:
- a)Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
- b)Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;
- c)Obedecer ao sinal de paragem que lhes sejam feitos por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de "livre";
- d)Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente, não ultrapassando a velocidade máxima indicada pelo alugador;
- e)Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;
- f)Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;
- g)Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;
- h)Não fumar quando transportam passageiros;
- i)Não importunar o público em geral instando pela aceitação dos seus serviços;
- j)Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;
- k)Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "livres";
- l)Certificar-se, no fim de cada serviço, se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo no prazo de vinte e quatro horas;
- m)Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as solicitações dos passageiros;
- n)Proceder à carga e descarga de bagagens.
- 2 -É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem possuir.
- 3 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo, ainda, ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 18 de Agosto.
Artigo 35.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 18/05/2004