- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais, ou cooperativas licenciadas pela Direcção de Serviços de Viação e Transportes Terrestres de Angra do Heroísmo, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
- 2 -A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportar em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.
Artigo 4.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 18/05/2004